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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002496-49.2019.8.16.0152 Recurso: 0002496-49.2019.8.16.0152 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Larissa Benedito EMENTA: AGRAVO INTERNO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS –CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS), NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 –INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES) - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 37, §2º, DA CF – DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS –ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ –DECLARAÇÃO DE NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS SUCESSIVOS – É DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA –APLICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ QUE DETERMINA A TR COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS –VALORES DE FGTS REFERENTES À PERÍODO ANTERIOR À MODULAÇÃO DA ADI 5.090/DF (12/06/2024), DEVENDO PREVALECER A APLICAÇÃO DA TR – PRECEDENTES RECENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0005948- 81.2024.8.16.0123, 0002988-48.2019.8.16.0182, 0029912-21.2024.8.16.0021, 0000543-02.2019.8.16.0071, 0010340-43.2024.8.16.0130, 0007747- 45.2024.8.16.0064 E 0000543-02.2019.8.16.0071) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Agravo Interno do Estado conhecido e parcialmente provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o presente recurso de Agravo Interno. Pois bem. A Lei Complementar Estadual n. 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, de modo que qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula. Da análise dos autos, vislumbra-se que o Estado do Paraná deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. No presente caso, verifica-se que a parte reclamante foi contratada diversas vezes, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública. In casu, restou incontroverso que a parte reclamante laborou no cargo de “Agente de apoio”, de maneira ininterrupta, no período alegado na inicial (seq. 1.5), ou seja, há evidente continuidade. Dessa forma, ultrapassado o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses, a totalidade dos contratos devem ser declarados nulos, conforme pleiteado, e respeitada a prescrição quinquenal. Assim, a tese de ausência de continuidade na relação de trabalho, em decorrência da inexistência de vínculo entre as contratações, não merece prosperar. Alteração dos consectários legais No tocante ao pleito recursal para aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, entendo que merece acolhimento, considerando que ao presente caso aplica-se a tese firmada no Tema 731 do STJ. Isso porque considerando que os valores ora discutidos na presente demanda, a título de FGTS se referem à período anterior à publicação do acórdão (12/06/2024) da modulação dos efeitos da decisão da ADI 5.090/DF, deve prevalecer a aplicação da TR, em respeito à legislação vigente à época e ao entendimento consolidado do STJ, consoante a tese firmada no Tema 731, in verbis: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. A propósito, o entendimento que ora se externa está de acordo com o entendimento atual emanado da jurisprudência desta 4ª Turma Recursal em casos análogos, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA TR PARA PERÍODOS ANTERIORES À ADI 5.090/DF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de FGTS, movida por docente contratado temporariamente via Processo Seletivo Simplificado (PSS). O objeto do recurso limita-se à definição do índice de correção monetária aplicável aos valores de FGTS reconhecidos judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária aplicável aos valores devidos a título de FGTS, quando reconhecida a nulidade de contrato temporário, com enfoque na inaplicabilidade da Taxa Selic e na vigência da Taxa Referencial (TR) para períodos anteriores à decisão na ADI 5.090/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui regime legal próprio de atualização monetária, previsto na Lei 8.036/90, que fixa a Taxa Referencial (TR) como índice de correção, conforme pacificado pelo STJ no Tema 731 (REsp 1.614.874/SC). 4. A decisão do STF na ADI 5.090/DF declarou a inconstitucionalidade da TR para correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, determinando sua substituição por índice que reflita efetivamente a inflação - como o IPCA. Contudo, modulou os efeitos da decisão com eficácia ex nunc, restringindo sua aplicação a partir da publicação do acórdão (12/06/2024). 5. A Taxa Selic, embora utilizada para correção e juros em condenações contra a Fazenda Pública após a EC 113/2021, não se aplica às contas vinculadas do FGTS, por ausência de previsão legal específica nesse regime jurídico. O STF, na própria ADI 5.090/DF, afastou expressamente a utilização da Selic como substituto automático da TR no FGTS, sinalizando a necessidade de índice que reflita apenas a atualização monetária, sem inclusão de juros. 6. Por se tratar de valores de FGTS referentes a período anterior à modulação da ADI 5.090/DF, deve prevalecer a aplicação da TR, em respeito à legislação vigente à época e ao entendimento consolidado do STJ. 7. Tendo o Estado do Paraná obtido êxito recursal, afasta-se a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 55 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os valores devidos a título de FGTS em caso de nulidade de contratação temporária devem ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial (TR), quando se referirem a períodos anteriores à publicação da decisão na ADI 5.090 /DF, em 12/06/2024. 2. A Taxa Selic é inaplicável à atualização de contas vinculadas ao FGTS, por ausência de previsão legal específica, sendo vedada sua utilização no regime jurídico próprio do fundo. Dispositivos relevantes: Lei 8.036/90, art. 13; CF/1988, art. 7º, III; Lei 9.099 /95, art. 55; EC 113/2021. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.614.874/SC (Tema 731); STF, ADI 5.090 /DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.06.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010340-43.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.07.2025) EMENTA: DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU APENAS QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO. TAXA REFERENCIAL (TR) QUE DEVE SER APLICADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. TEMA 731/STJ E ADI 5090. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007747-45.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.06.2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916/STF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. CONTRATAÇÃO EM ESCOLAS DIVERSAS QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DOS CONTRATOS. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000543-02.2019.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 08.07.2025) Logo, verifica-se a necessidade de se exercer o juízo de retratação, parcialmente, da decisão do Recurso Inominado 0002200-61.2018.8.16.0152 - seq. 6.1), considerando o julgamento definitivo do PUIL n. 1.212, bem como o trânsito em julgado da ADI n. 5.090, de modo que a pretensão do agravante encontra valhacouto nos autos. Dito isso, determino a substituição seguinte parágrafo final da decisão agravada. Onde se lê: “Em conclusão, conheço do recurso e a ele nego provimento, nos termos da fundamentação. Condena-se o reclamado recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.” Leia-se: “Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso inominado interposto, devendo a r. sentença ser parcialmente reformada, exclusivamente para o fim de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, devendo, no mais, a r. sentença ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Logrando parcial êxito a parte recorrente/Estado do Paraná, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, bem como no PUIL n. 3874/PR e aplicação analógica do Enunciado n. 991 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), fica afastada a condenação aos honorários advocatícios e dispensado o pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei 18.413/2014.” Portanto, tem-se por acolhido parcialmente o pedido de retratação, de modo que merece provimento o Agravo Interno interposto, para o fim de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR), pelas razões e fundamentos supra. Diante do exposto, acolho parcialmente o Agravo Interno, exclusivamente para o fim de acolher parcialmente o recurso inominado anteriormente interposto pelo Estado do Paraná, devendo ser adequado os consectários legais, nos termos acima expostos, mantendo-se, no mais, os demais termos da r. sentença, pelos seus próprios e jurídico fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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